O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) negou, por unanimidade, recurso apresentado por uma mulher que engravidou após fazer uso de contraceptivo interno fabricado pela empresa Bayer S.A e distribuído pela Comercial Commed Produtos Hospitalares. Na ação a mulher solicitou indenização por danos morais.
Entenda o caso
De acordo com a mulher, em 2012 buscou o Posto de Saúde de Brazilândia no DF, e foi inserida no programa para a realização da esterilização cirúrgica (laqueadura). Além disso, a SES/DF, por meio de uma palestra, informou a existência do método “Essure”, não invasivo, indolor e totalmente seguro, que seria alocado na região tubária, em procedimento similar ao do Dispositivo Intrauterino (DIU). Ainda, a autora Também destacou que o Distrito Federal teria assegurado a eficácia plena do método de contracepção. Por fim, a autora afirmou que o contraceptivo é defeituoso, tanto que foi retirado do mercado, após uma série de ações ajuizadas que atestam a sua ineficácia.
A decisão
A ação que já havia sido julgada improcedente em 1ª instância, foi ratificada pelo colegiado do TJ-DF.
De acordo com o entendimento do TJ-DF. Se os fabricantes de um método contraceptivo informam previamente a ausência de eficácia plena e total do produto, a indenização por danos morais e materiais em caso de gravidez não é cabível.
O STF informou que restou comprovado que as fabricantes do produto e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, informou antecipadamente que sua eficácia era de 99,8%.
De acordo com o relator da ação, a sentença de 1º grau concluiu acertadamente pela ausência de responsabilidade dos réus, mediante a seguinte fundamentação: “É notório que a gravidez relatada consiste em consequência não esperada pela autora. No entanto, não consiste em efeito colateral, como a parte impropriamente classifica. Efetivamente, a gravidez consiste simplesmente na manifestação concreta de um evento probabilisticamente pouco provável, mas ainda assim possível. É essencial realizar tal esclarecimento, pois o método contraceptivo utilizado não apresenta eficácia de 100%. Quanto a esse ponto, inclusive, não há qualquer controvérsia entre as partes, pois ambas confirmam a eficácia de 99,8% do procedimento”.
Para 4ª Turma Cível do TJ-DF, restou claro que não houve má prestação do serviço pela Administração Pública e, menos ainda, pelas empresas rés. “Não houve, pois, violação a qualquer obrigação imposta ao Distrito Federal, (…) especificamente quanto ao dever de fornecer todas as informações quanto à possibilidade de gravidez”. Assim, os julgadores concluíram não haver responsabilidade de nenhum dos réus quanto aos fatos relatados e mantiveram a sentença, por unanimidade.