Sem requerimento do Ministério Público o juiz não pode converter de prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício pelo juiz. De acordo com o MPF, a medida de ofício é uma afronta ao sistema penal acusatório.
Esse entendimento foi adotado pela subprocuradora-geral da República Raquel Dodge em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A manifestação se deu no âmbito do HC 594.557, no qual Dodge opinou pela concessão da ordem. De acordo com Dodge, a preventiva deve ser anulada, o que colocaria o réu em liberdade. Ele foi preso em flagrante e, em abril de 2020, denunciado pela prática de furto qualificado.
Raquel Dodge citou a chamada “lei anticrime” (Lei 13.964/19). O texto da lei proíbe a conversão ex officio da prisão em flagrante em preventiva. Uma vez que a decretação dessa medida cautelar penal depende, sempre, do prévio e necessário requerimento do Ministério Público.
Além disso, Dodge mencionou precedente do STF no HC 186.421, relatado pelo ministro Celso de Mello, no qual, em tema de privação de restrição cautelar da liberdade. “Não mais subsiste, em nosso sistema processual penal, a possibilidade de atuação ex officio do juiz”.
A subprocuradora-geral da República salientou ainda que o sistema penal acusatório, instituído pela Constituição de 1988, definiu a titularidade exclusiva do Ministério Público para o exercício da ação penal pública.
Por fim, Dodge apontou que a dispensa da audiência de custódia ou a não realização no prazo de 24 horas após a prisão em flagrante afronta direito fundamental do paciente. Além disso, viola decisão vinculativa do Plenário do STF e Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).