O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, condenou a empresa Planalto Operadora De Turismo LTDA , a pagar indenização ao filho de um passageiro atropelado e morto na rodovia após ser expulso do veículo por se encontrar embriagado, causando tumulto. Além disso, a empresa terá que com parte das despesas com tratamento psicológico e ainda pagar pensão mensal no valor de 1/5 de salário mínimo.
Entenda o caso
Em 23 de maio de 2003, por volta das 16h30min, o passageiro embarcou num ônibus da empresa, em Santana do Livramento, para retornar ao assentamento rural onde residia, na cidade de Rosário do Sul. O homem estava visivelmente embriagado, lamentando-se e chorando copiosamente por não ter ido ao enterro do pai e por se encontrar longe da família. Em dado momento, segundo testemunhas, ele foi agredido com um soco na cabeça, desferido pelo motorista.
Após a agressão e do tumulto causado pelo passageiro, o motorista retirou-o do ônibus. O homem foi largado no acostamento da BR 158, perto de uma parada de ônibus, em Santana do Livramento. Por volta das 23h30min, vagueando pela rodovia, o passageiro acabou atropelado por um caminhão na altura do km 476, vindo a falecer. Ele deixou a esposa grávida do autor, nascido em dezembro de 2003 e vínculo biológico com o pai reconhecido em 2009.
A decisão
O relator da apelação, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, informou que, independentemente do passageiro ter embarcado no ônibus com ou sem pagamento de passagem, a empresa transportadora assumiu a responsabilidade de levá-lo ileso até seu destino final. Em outras palavras, se a empresa aceitou-o como passageiro, atraiu, para si, a responsabilidade pela sua integridade.
Em função da embriaguez, o desembargador-relator entendeu que o passageiro deveria ser deixado num lugar seguro, por exemplo: Estação rodoviária ou delegacia de Polícia mais próxima. Não devendo a empresa deixar o passageiro numa parada de ônibus no meio da estrada. Desta forma, a conduta do motorista da empresa caracterizou abuso de direito, a teor do artigo 188, parágrafo único, do Código Civil.
De acordo com a decisão. “Logo, embora possível a responsabilização da demandada, porquanto violada a cláusula de incolumidade ínsita aos contratos de transporte, a teor do artigo 734 do CC/2002, considerando a regra do artigo do artigo 945 do mesmo Código, as rubricas indenizatórias devem ser reduzidas de maneira proporcional à gravidade da culpa da vítima, a qual considero em 70%”.
A empresa foi condenada a pagar ao filho indenização por danos morais em valor equivalente a 25 salários mínimos; Além disso terá que arcar com 30% das despesas com tratamento psicológico pagas; O filho ainda receberá pensão mensal no valor de 1/5 de salário mínimo até completar 25 anos de idade.